TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURAMUNICIPAL DE FEIRA NOVA E EGA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado Prefeitura Municipal de Feira Nova – Rua Urbano Barbosa, S/N – Centro – Feira Nova – PE, CNPJ nº 11.097.243/0001-06, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Gestão Administrativa Júlio César Pessoa, Brasileiro, Solteiro, residente e domiciliado na Travessa Manoel Borba, 202 – Centro – Feira Nova – PE, CPF nº 879.699.124-00, Carteira de Identidade nº 3780736 SSP/PE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado
EGA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA – R POCO BRANCO, 2002 – NOVA PARNAMIRIM – PARNAMIRIM – RN, CNPJ nº 24.327.852/0001-56, neste ato representado por Edipo Gladston Amancio da Silveira, Brasileira, Solteiro, Empresário, residente e domiciliado na Rua Lagoa Nova, 124, Bloco a Apto 403 – Nova Parnamirim – Parnamirim – RN, CPF nº 084.659.424-20, Carteira de Identidade nº 04358047283 DETRAN/R, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS:
Este contrato decorre da Dispensa de Licitação nº DV00014/2025, processada nos termos da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; e
legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas, às quais os
contratantes estão sujeitos como também às cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
O presente contrato, cuja lavratura foi autorizada pelo Despacho nº DV 00014/2025 – 02, de 22 de
Agosto de 2025, tem por objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços especializado de
junta médica municipal, com foco em medicina do trabalho, para realização de perícias médicas no
intuito de certificar se há aptidão para retorno ao trabalho de funcionários afastados, relocação de
função, avaliação de atestados médico de incapacidade, multiuso seja temporária ou permanente,
encaminhamento para a previdência competente ao município, solicitação de benefícios de
aposentadoria ou negativa; bem como todo o suporte necessário e que compete a área de medicina do
trabalho para a Prefeitura Municipal e suas Secretarias.
O serviço deverá ser executado rigorosamente de acordo com as condições expressas neste
instrumento, proposta apresentada, especificações técnicas correspondentes, processo de Dispensa de
Licitação nº DV00014/2025 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes
integrantes do presente contrato, independente de transcrição; e sob o regime de empreitada por preço
unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 27.500,00 (VINTE E SETE MIL E
QUINHENTOS REAIS).
| Código | Discriminação | Unidade | Quantidade | P. Unitário | P. Total |
|---|---|---|---|---|---|
| 21 | Prestação de serviços de Junta Médica, com no mínimo três especialidades (Medicina do Trabalho, Psiquiatria e Clínico Geral), para atender as necessidades das diversas secretarias do Município de Feira Nova/PE. | Parcela | 5 | 5.500,00 | 27.500,00 |
| 1– | – | – | – | – | 27.500,00 |
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE:
4.1. Os preços contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO:
5.1. As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
04.122.0005.2011.0000 – Manutenção dos Serviços Administrativos
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO:
6.1. O pagamento será realizado mediante processo regular e em observância às normas e
procedimentos adotados, bem como as disposições dos arts. 141 a 146 da Lei 14.133/21; da seguinte
maneira: Para ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da prestação dos serviços, mediante
apresentação de Nota Fiscal devidamente atestada pelo setor competente.
6.2. A inadimplência da Contratada com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais
ou indenizações não transfere à Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto contratado, de acordo com o Art. 121, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.3. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que a
Contratada não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação
financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo
pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão
calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N =
número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da
parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo
TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses. Na hipótese do referido índice
estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais
ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em
vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA:
7.1. O prazo de vigência da contratação é até o final do exercício financeiro contados da assinatura
do contrato na forma do Art. 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
7.2. A vigência contratual poderá ser prorrogada por igual período, nos termos do art. 105 a 114, da Lei
Federal 14.133/21, observado os limites da contratação do art. 75, § 1º, Incisos I, da respectiva lei.
7.3. Para a prorrogação, além da previsão expressa no edital, deverão ser cumpridos os requisitos
abaixo:
a) Caracterização do serviço como contínuo;
b) Manifestação de interesse da contratada;
c) Análise prévia do setor jurídico;
d) Manifestação da vantajosidade da contratação, bem como a metodologia adotada;
e) Inexistência de impedimentos de licitação por parte da contratada.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
8.1. Propiciar acesso e condições para que a empresa possa prestar os serviços discriminados neste
Termo de Referência, inclusive a obtenção de dados e informações de períodos anteriores;
8.2. Dispor de equipamentos de informática suficientes para o regular funcionamento da contabilidade,
setor de execução orçamentária e tesouraria, inclusive acesso adequado à internet;
8.3. Avaliar periodicamente o cumprimento dos níveis mínimos de serviço da Proponente, e tomar as
medidas contratuais cabíveis em caso de descumprimento, em especial os relativos à disponibilidade,
segurança da informação, entre outros.
8.4. Aplicar à proponente às sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
8.5. Preencher e enviar a Ordem de Serviços de acordo com os critérios estabelecidos neste Termo de
Referência.
8.6. Recusar, com a devida justificativa, qualquer serviço entregue fora das especificações constantes
na proposta da proponente.
8.7. Comunicar à Proponente todas e quaisquer ocorrências relacionadas à prestação dos serviços.
8.8. Realizar o pagamento dos serviços efetivamente prestados, em parcelas mensais, após regular
liquidação, na data do vencimento;
8.9. Responsabilizar-se pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da execução dos
serviços;
8.10. Observar, em compatibilidade com o objeto da contração, as disposições dos Arts. 115 a 123 da
Lei 14.133/21.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1. Fornecer os serviços conforme especificações técnicas definidas neste Termo de Referência;
9.2. Manter capacidade de execução dos serviços definidos e estimados neste Termo de Referência;
9.3. Responsabilizar-se pela confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados e informações a
que seus representantes tenham acesso em decorrência dos serviços prestados;
9.4. Cumprir fielmente os Níveis Mínimos de Serviço estabelecidos neste Termo de Referência,
contratualmente, ou decorrentes de legislação aplicável;
9.5. Entregar todos os serviços, bem como manuais e relatórios, que comprovem o atendimento das
especificações técnicas;
9.6. Prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pelo Gestor do Contrato,
relacionados com as características e funcionamento dos serviços;
9.7. Prestar os serviços, na forma e nos prazos estabelecidos nos termos contratuais;
9.8. Designar profissionais devidamente qualificados para prestar os serviços objeto do contrato;
9.9. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências dos Fiscais do Contrato e do Gestor do
Contrato inerentes à execução do objeto contratual;
9.10. Assegurar visita da equipe técnica da empresa ao Município, para prestar os serviços ou
comparecer sempre que solicitado, manter acompanhamento remoto e ficar à disposição permanente
para orientar e responder consultas;
9.11. Apresentar à Contratante, a relação nominal dos empregados que adentrarão a Prefeitura para a
execução das visitas;
9.12. Executar os serviços dentro dos prazos ajustados, cumprindo os horários estabelecidos para
atendimento, responsabilizando-se por quaisquer prejuízos advindos de sua inobservância;
9.13. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos
serviços;
9.14. Conduzir os trabalhos de acordo com as boas normas técnicas, em correta observância à
legislação federal, estadual e municipal, vigentes ou futuras, e a quaisquer ordens ou determinações do
poder público;
9.15. Executar os serviços com diligência e com o mais alto padrão de qualidade, observando os prazos
acordados;
9.16. Manter o município informado a respeito do objeto contratado, elaborando relatórios ou
específicos, estes quando solicitados expressa e extraordinariamente pela contratante, com
informações atualizadas sobre todas as demandas e sob o seu patrocínio, entregando-os, mediante
contra recibo, ao administrador/gestor do contrato;
9.17. Não se pronunciar a imprensa em geral, acerca de quaisquer assuntos relativos às atividades a se
demandadas e da sua atividade profissional contratada, bem como quanto aos processos em que for a
contratante interessada, exceto quando formalmente autorizado;
9.18. Fornecer o serviço, rigorosamente de conformidade com todas as condições e prazos estipulados
neste Termo de Referência;
9.19.Assumir todas as despesas relativas à pessoal e quaisquer outras oriundas, derivadas ou conexas
com o contrato, tais como: salários, encargos sociais e trabalhistas e eventuais passivos, impostos,
alimentação do seu pessoal, deslocamentos de funcionários, equipamentos de proteção individual e
coletiva, tributos, seguros, taxas e serviços, etc., e ficando, ainda, para todos os efeitos legais,
declarada pela contratada a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e/ou
prepostos e a contratante;
9.20. Manter-se em situação regular perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal e com a
previdência social;
9.21. Observar, em compatibilidade com o objeto da contração, as disposições dos Arts. 115 a 123 da
Lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO:
10.1. Este contrato poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou
por acordo entre as partes, nos casos e condições previstas nos Arts. 124 a 136 e sua extinção,
formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá
nas hipóteses e disposições dos Arts. 137 a 139, todos da Lei 14.133/21.
10.2. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I, do caput do Art. 124, da Lei 14.133/21, a
Contratada será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que
se fizerem nas compras, de até o respectivo limite fixado no Art. 125, do mesmo diploma legal, do valor
inicial atualizado do contrato. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido,
salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES:
11.1. A Contratada será responsabilizada administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do
interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei 14.133/21 e serão aplicadas, na forma,
condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as
seguintes sanções:
a. Advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução
parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b. Multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato, por dia
de atraso injustificado na execução do objeto da contratação;
c. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por qualquer das infrações
administrativas previstas no referido Art. 155;
d. Impedimento de licitar e contatar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo de dois anos, aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155,
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e
indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de cinco anos, aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155,
bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do
mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no §
4º do referido Art. 156;
f.
Aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/21.
11.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 dias após a
comunicação a Contratada, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que
a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando
for o caso, cobrado judicialmente.
11.3. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que a
Contratada não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação
financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo
pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão
calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N =
número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da
parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo
TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses. Na hipótese do referido índice
estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais
ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em
vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E
GERENCIAMENTO:
12.1. Serão designados pelo Contratante representantes com atribuições de Gestor e Fiscal do
contrato, nos termos do Art. 117, da Lei Federal nº 14.133/21, especialmente para acompanhar e
fiscalizar a sua execução, respectivamente, permitida a contratação de terceiros para assistência e
subsídio de informações pertinentes a essas atribuições.
12.2. Caberá ao gerenciador a realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação de
vantajosidade, acompanhando os preços praticados para o respectivo item registrado nas mesmas
condições ofertadas, para fins de controle e, conforme o caso, fixação do valor máximo a ser pago para
a correspondente contratação.
12.3. Serão atribuições do GESTOR DO CONTRATO
:
12.3.1. Ficará responsável pela gestão da execução deste instrumento contratual o servidor ALEX
JOSÉ DE ANDRADE inscrito na matrícula de nº 128694, lotado na função de GESTOR DE
CONTRATO.
a) Aplicar advertência à Contratada e encaminhar para conhecimento da autoridade competente;
b) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível,
garantindo a defesa prévia à Contratada;
c) Emitir avaliação da execução da prestação de serviços;
d) Realizar reunião inicial com a contratada e solicitar dados e contatos do preposto;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f)
Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais
apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das
exigências contratuais e legais;
i)
Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não
seja ultrapassado;
j)
Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais;
k) Recebimento de bens, ateste de notas e faturas, controle financeiro, gestão de prazos e
fiscalização.
12.4. Serão atribuições do FISCAL DO CONTRATO
12.4.1. Ficará responsável pela fiscalização da execução deste instrumento contratual a servidora
IVANDERSON SILVA GONZAGA, inscrito na matrícula nº 128056, lotado na função de FISCAL DE
CONTRATO.
a) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas
cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a
identificar as obrigações in concreto tanto da administração contratante quanto da contratada;
b) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada, com a finalidade de definir e estabelecer as
estratégias da prestação de serviços do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização
e acompanhamento do contrato;
c) Disponibilizar toda a informação necessária, assim como definido no contrato e dentro dos
prazos estabelecidos;
d) Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas,
constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos;
e) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou
modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer,
que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
f)
Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
g) Deverá indicar um preposto, pessoa física, que deverá receber escopo de trabalho detalhado;
h) Comunicar formalmente ao Gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de
penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD:
a. As partes contratantes deverão cumprir a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que é
a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD, quanto a todos os dados pessoais a que
tenham acesso em razão deste contrato, independentemente de declaração ou de aceitação
expressa.
b. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do Art. 6º, da Lei Federal nº 13.709/18.
c. É vedado o compartilhamento com terceiros de qualquer dado obtido, fora das hipóteses
permitidas em Lei.
d. Constitui atribuição da Contratada orientar e treinar seus empregados, quando for o caso, sobre
os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
e. O Contratante deverá ser informado, no prazo de cinco dias úteis sobre todos os contratos de
suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela Contratada.
f.
A Contratada deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
g. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento desta cláusula, devendo a
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
h. A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável mediante
justificativa, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD,
inclusive quanto a eventual descarte realizado.
i.
Terminado o tratamento dos dados nos termos do Art. 15, é dever da Contratada eliminá-los,
com exceção das hipóteses do Art. 16, ambos da Lei Federal nº 13.709/18, incluindo aquelas em
que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do
cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas
obrigações.
j.
Os bancos de dados formados a partir da execução do objeto deste contrato, notadamente
aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente
virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados, conforme Art. 37,
da Lei Federal nº 13.709/18, com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito
de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. Os referidos bancos
de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização
desses dados pelo Contratante nas hipóteses previstas na LGPD.
k. O presente contrato está sujeito a alterações nos procedimentos pertinentes ao tratamento de
dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados ANPD, por meio de opiniões técnicas ou recomendações,
editadas na forma da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
14.1. Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de
Feira Nova.
14.2. E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02 (duas) vias, o qual vai
assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Feira Nova – PE, 22 de Agosto de 2025.
